- 1 -Depois de realizadas as amortizações e de constituídas as devidas provisões, a direção deve propor à assembleia geral, com as contas anuais, o destino a dar ao saldo que se apurar, em cada exercício, na respetiva conta de resultados.
- 2 -É feita a atribuição mínima de 20 % e 5 % do saldo a que se refere no número anterior, respetivamente para a reserva geral, enquanto não atingir o limite fixado no n.º 2 do artigo 19.º, e para a reserva especial.
- 3 -Não podem ser distribuídos resultados se as caixas económicas anexas se encontrarem em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.
Artigo 17.º — Afetação de resultados
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015