- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos órgãos sociais das caixas económicas bancárias, aplica-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto às sociedades anónimas e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.
- 2 -Os órgãos de administração e fiscalização das caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, são distintos e independentes dos órgãos e respetivos membros da instituição titular, não sendo permitida a ocupação de cargos em caixas económicas bancárias designadamente por inerência.
- 3 -Aos órgãos de administração e fiscalização das caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 20.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 10/09/2015
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