- 1 -As caixas económicas cujo ativo seja igual ou superior a (euro) 50 000 000,00 adotam a modalidade de caixa económica bancária.
- 2 -As caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 adotam a modalidade de caixa económica anexa.
- 3 -A modalidade da caixa económica determina o âmbito de atividades que pode desempenhar e o regime legal aplicável.
Artigo 4.º — Modalidades
Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015