As caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 mas que apresentem um programa de atividades que permita alcançar um ativo superior a este valor num prazo máximo de cinco anos podem solicitar ao Banco de Portugal a sua constituição enquanto caixa económica bancária.
Artigo 5.º — Autorização
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015