- 1 -Apenas as associações mutualistas, misericórdias ou outras instituições de beneficência podem ser instituições titulares.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regime, considera-se instituição titular:
- a)Uma única entidade que seja titular da totalidade das participações, dos direitos de voto ou de um direito de propriedade exclusivo sobre uma caixa económica anexa;
- b)Uma única entidade que seja titular, direta ou indiretamente, da maioria das participações, dos direitos de voto ou de uma quota maioritária numa caixa económica bancária.
- 3 -A relação de participação ou titularidade, direta ou indireta, que uma instituição titular tenha ou detenha face a uma caixa económica é considerada qualificada para os efeitos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.
Artigo 6.º — Instituições titulares
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015