- 1 -As caixas económicas anexas podem, nos termos dos respetivos estatutos e do presente regime jurídico:
- a)Receber depósitos e outros fundos reembolsáveis;
- b)Conceder empréstimos garantidos por penhor ou por hipoteca;
- c)Adquirir e deter títulos de dívida pública dos Estados-Membros da União Europeia da zona euro;
- d)Financiar-se junto de outras instituições de crédito;
- e)Fornecer serviços de cobrança, transferências de numerário, aluguer de cofres, administração de bens imóveis, pagamentos periódicos e outros análogos;
- f)Praticar operações cambiais.
- 2 -O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições à concessão de empréstimos pelas caixas económicas anexas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior, bem como à aquisição e detenção pelas mesmas de títulos de dívida pública ao abrigo do disposto na alínea c) do mesmo número.
- 3 -Às caixas económicas anexas apenas é permitido praticar operações cambiais sempre que o contravalor em euros da moeda estrangeira se destine à constituição de contas de depósito ou ao crédito de contas já existentes ou, ainda, a liquidar responsabilidades próprias do cedente dos valores perante a caixa económica anexa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as caixas económicas anexas podem também, em qualquer caso, comprar e vender notas e moedas estrangeiras nos termos permitidos às agências de câmbio.
- 5 -As caixas económicas anexas não estão autorizadas a deter posições que impliquem exposição ao risco cambial.
- 6 -As caixas económicas anexas exercem as atividades referidas no n.º 1 exclusivamente junto ou em benefício dos associados ou beneficiários da respetiva instituição titular.
Artigo 8.º — Atividades das caixas económicas anexas
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015