- 1 -Os empréstimos não podem ter destino diferente daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução imediata do contrato.
- 2 -As caixas económicas anexas podem solicitar comprovativo bastante ou fiscalizar a correta aplicação dos fundos mutuados.
- 3 -Os empréstimos são garantidos por primeira hipoteca ou penhor, conforme a natureza da operação e o critério da caixa económica anexa mutuante.
- 4 -Em caso de operações de crédito garantidas por terrenos para construção, estes devem estar integrados em zonas com projetos de urbanização formalmente aprovados.
- 5 -As caixas económicas anexas devem exigir prova da contratação de seguro dos bens hipotecados que aceitarem em garantia dos empréstimos efetuados, podendo requerer o averbamento do seu interesse no seguro contratado.
Artigo 9.º — Operações de crédito
Vigente desde: 10/09/2015
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