- 1 -O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e será constituído por:
- a)O Ministro da Habitação e Obras Públicas ou seu representante, a quem compete presidir;
- b)Um representante do Ministro das Finanças e do Plano;
- c)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
- e)Um representante do Ministro do Trabalho;
- f)Um representante do departamento ministerial responsável pelo planeamento;
- g)Um representante da Direcção-Geral do Saneamento Básico e um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
- h)Um representante designado pelo conselho de representação dos municípios;
- i)Um representante dos trabalhadores indigitado pelos competentes órgãos dos trabalhadores da EPAL.
- 2 -Os membros do conselho geral serão nomeados por períodos de dois anos, renováveis.
- 3 -As designações e eleições previstas no n.º 1 deste artigo efectuar-se-ão nos trinta dias anteriores ao termo de cada mandato.
Artigo 10.º — (Composição e duração)
Vigente desde: 04/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1981