- 1 -O conselho geral necessita para funcionar da presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- 2 -O presidente do conselho geral ou quem o substitua goza do voto de qualidade em todas as votações.
- 3 -Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que, por qualquer motivo, se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados nos termos e para os efeitos das alíneas c) a d) do n.º 1 do artigo 12.º no prazo de trinta dias ou o seu presidente não haja, no decurso desse prazo, suprido a falta em conformidade com a parte final do n.º 3 deste artigo nos casos aí previstos, considera-se que deu voto favorável.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável a deliberações no uso da competência referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º, mas o prazo a considerar para tal efeito é, neste caso, de noventa dias.
Artigo 15.º — (Deliberações)
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981