- 1 -Compete ao presidente do conselho de gerência:
- a)Coordenar a gestão da Empresa e a acção das comissões referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer o voto de qualidade;
- c)Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
- d)Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de um modo geral, assegurar as relações com o Governo;
- e)Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;
- f)Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.
- 2 -Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência.
- 3 -O presidente do conselho de gerência pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto, aos regulamentos internos da Empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado.
- 4 -O veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da tutela.
- 5 -Considerar-se-á levantada a suspensão se o Ministro da tutela a não confirmar dentro do prazo de quinze dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao conselho de gerência da Empresa.
- 6 -A confirmação da suspensão equivale à declaração da nulidade de deliberação.
Artigo 25.º — (Competência dos membros do conselho de gerência)
Vigente desde: 04/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1981