- 1 -A EPAL pode praticar todos os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
- 2 -A EPAL conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
- a)À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos da EPAL;
- b)À expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de zonas de protecção sempre que necessárias à prossecução de objectivo social;
- c)À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
- d)À suspensão temporária, total ou parcial, dos serviços prestados pela EPAL quando as carências de água assim o aconselharem, quer na zona de distribuição directa, quer em toda a área de abastecimento, de acordo com as condições contratuais;
- e)Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções e respectivas e consequentes penalidades.
Artigo 3.º — (Direito aplicável)
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981