- 1 -O capital estatutário da EPAL será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
- 2 -O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que para tal fim forem inscritas no Orçamento Geral do Estado.
- 3 -O capital estatutário poderá também ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com o parecer da comissão de fiscalização, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 35.º — (Constituição)
Vigente desde: 04/07/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1981