É da exclusiva competência da EPAL a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do Estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objectivo.
Artigo 37.º — (Autonomia financeira)
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981