- 1 -A EPAL deverá constituir as reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para remuneração dos capitais investidos;
- c)Reserva para investimento;
- d)Fundo para fins sociais.
- 2 -Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.
- 3 -A reserva geral poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4 -Constitui reserva para remuneração dos capitais investidos a dotação de, pelo menos, 5% dos resultados líquidos deduzidos da verba necessária à amortização dos prejuízos transitados, até ao limite de 30% do capital estatutário.
- 5 -Constituem reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- 6 -Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim.
Artigo 44.º — (Provisões, reservas e fundos)
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981