- 1 -A EPAL deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor:
- a)Balanço analítico;
- b)Demonstração dos resultados líquidos;
- c)Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
- d)Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;
- e)Parecer da comissão de fiscalização;
- f)Parecer do conselho geral.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Ministro da Habitação e Obras Públicas e à Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -A EPAL apresentará para publicação, nos termos definidos na legislação respectiva, e enviará ao órgão central de planeamento as contas aprovadas, bem como o despacho que sobre elas incidiu e os restantes documentos mencionados no n.º 1.
Artigo 45.º — (Prestação e aprovação de contas)
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981