- 1 -Serão fixadas por contrato as condições de fornecimento de água da EPAL às câmaras municipais da sua área de abastecimento que procedem à distribuição domiciliária de água.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior deverão prever as condições em que a EPAL, como entidade abastecedora, poderá participar na coordenação dos serviços que explorem a distribuição domiciliária de água, na fiscalização sobre a conservação dos adutores e na apreciação das condições técnicas em que se efectua a distribuição.
Artigo 5.º — (Exploração da distribuição domiciliária por outras entidades)
Vigente desde: 04/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1981