- 1 -Na zona de distribuição directa, a todos é licito utilizar os serviços da EPAL, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
- 3 -A EPAL deve assegurar, nos termos deste Estatuto e através dos órgãos competentes, a participação dos utentes na apreciação e melhoria do uso público dos serviços.
Artigo 7.º — (Uso público dos serviços)
Vigente desde: 04/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1981