Enquanto não for designado e não tomar posse o conselho de gerência, a gestão da Empresa Pública das Águas Livres será exercida pela comissão de fiscalização das Águas de Lisboa, com o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de Outubro.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/07/1981
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Em vigor desde 04/07/1981