- 1 -São aplicáveis à EPAL os preceitos do Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, e do Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953.
- 2 -O regime constante destes preceitos aplica-se também a todas as canalizações da EPAL para adução de água a Lisboa e a quaisquer outros municípios.
- 3 -As referências da legislação citada nos números anteriores à comissão de fiscalização das Águas de Lisboa consideram-se feitas ao conselho de gerência da EPAL.
- 4 -As disposições legais e regulamentares respeitantes à Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., são aplicáveis à EPAL, salvo aquelas que regulavam directamente as relações daquela Companhia com o Estado, designadamente no que respeita à atribuição ao Estado de quaisquer dotações gratuitas e à afectação de tais dotações a quaisquer serviços ou entidades.
Artigo 7.º
Vigente desde: 04/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1981