- 1 -Ao director regional compete, designadamente:
- a)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRA;
- b)Definir, de acordo com os princípios da política agrária e alimentar nacionais, os objectivos e linhas de orientação regional, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
- c)Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da DRA e o correspondente relatório de execução;
- d)Promover formas de gestão por objectivos que acentuem o sentido participativo e a capacidade criadora das chefias e dos quadros técnicos;
- e)Presidir aos conselhos regional agrário, técnico regional e administrativo;
- f)Decidir sobre o pagamento de indemnizações decorrentes da legislação vigente sobre profilaxia e sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações definidas superiormente;
- g)Decidir sobre o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço e de prejuízos causados a terceiros que sejam da responsabilidade da DRA;
- h)Admitir com observância das disposições legais, pessoal operário para trabalhos eventuais ou sazonais a realizar em unidades de exploração e centros de formação a cargo da DRA;
- i)Deslocar e afectar pessoal dentro da área da DRA, com observância das disposições legais.
- 2 -O director regional cometerá aos subdirectores regionais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, devendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma maior flexibilidade e rapidez na análise e solução dos problemas.
- 3 -O director regional poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar nos restantes dirigentes as suas competências quanto a assuntos correntes de cada domínio, para um melhor funcionamento dos serviços.
Artigo 5.º — (Competências do director regional)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021