- 1 -O conselho técnico regional é um órgão de natureza consultiva e de apoio em matéria de planeamento e desenvolvimento integrado da região agrária.
- 2 -O conselho técnico regional terá a seguinte composição:
- a)Director regional;
- b)Subdirectores regionais;
- c)Directores de serviços da DRA;
- d)Director do serviço de planeamento do Ministério, ou seu representante, devidamente mandatado;
- e)Chefes das circunscrições florestais com actuação na área da DRA;
- f)Directores das estações nacionais de I-DE com actividades na área da DRA, ou seus representantes, devidamente mandatados;
- g)Dirigentes dos serviços centrais com responsabilidades directas no desenvolvimento dos planos ou projectos em execução na área da DRA.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados elementos da DRA, ou de outros serviços do Ministério, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Artigo 8.º — (Conselho técnico regional - Natureza e composição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021