- 1 -Ao conselho regional agrário compete, designadamente:
- a)Veicular e analisar a informação sobre as reais necessidades e aspirações das entidades actuando na região agrária e transmitir-lhe as políticas e objectivos que o MAPA se propõe atingir;
- b)Apreciar os elementos que devem caracterizar objectivos e programas de desenvolvimento regional, de forma a poderem ser considerados nas propostas dos planos nacionais;
- c)Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política agrária e alimentar;
- d)Pronunciar-se sobre a execução dos planos de desenvolvimento regional no campo agrário e alimentar, bem como sobre as actividades desenvolvidas pela DRA;
- e)Propor a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes no âmbito do desenvolvimento agrário regional.
- 2 -O conselho regional agrário reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria simples dos seus membros.
- 3 -O conselho regional agrário só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho regional serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -Da acta de cada uma das reuniões do conselho regional agrário serão enviadas cópias ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como às entidades nele representadas, no prazo de 30 dias.
- 6 -As normas de funcionamento do conselho regional agrário constarão de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — (Conselho regional agrário - Competências e funcionamento)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021