- 1 -O vencimento base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, aos oficiais em serviço militar obrigatório, aos aspirantes a oficial, às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea e às praças reconduzidas da Marinha é determinado percentualmente em função do vencimento base do posto de general, que serve de valor padrão, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -O vencimento base dos cadetes alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea é determinado percentualmente em função do vencimento base do aspirante a oficial, nos termos do quadro anexo referido no número anterior.
- 3 -O montante do valor padrão é fixado anualmente por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 1.º — Remuneração base
Vigente desde: 28/05/1988
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Em vigor desde 28/05/1988