- 1 -O suplemento por comissão de serviço militar e o suplemento especial de serviço, a que se referem, respectivamente, os Decretos-Leis n.os 251-A/78, de 24 de Agosto, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/82, de 18 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 81-A/84, de 12 de Março, são integrados num único suplemento, designado suplemento de condição militar, equivalente a 27,5% do vencimento base de cada posto, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 2 -O suplemento de condição militar:
- a)É abonado a todos os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas em efectividade de serviço, não sendo acumulável com os abonos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 322/78 e 323/78, ambos de 8 de Novembro, e 454/83, de 28 de Dezembro;
- b)É também abonado aos oficiais e sargentos em regime de contrato, aos oficiais da reserva naval para além do serviço militar obrigatório e às praças readmitidas;
- c)Conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro;
- d)É considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 2.º — Suplemento de condição militar
Vigente desde: 28/05/1988
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Em vigor desde 28/05/1988