- 1 -Quando, por força da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, os suplementos ou gratificações do sistema remuneratório dos militares não se autocompensem, terá lugar o ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma.
- 2 -As praças em regime de contrato que estejam a ser abonadas do suplemento referido no Decreto-Lei n.º 81-A/84, de 12 de Março, mantêm, até à data da passagem à disponibilidade, o direito a esse abono, de quantitativo igual ao que agora já recebem.
- 3 -Mantém-se o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81-A/84, de 12 de Março.
- 4 -Da aplicação da tabela anexa não pode resultar em caso algum diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração base.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/05/1988
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Em vigor desde 28/05/1988