- 1 -Os serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual que, para todos os efeitos, se integra no plano anual de actividades da escola, o qual deverá ser aprovado pelo competente órgão de direcção.
- 2 -Os profissionais que integram os serviços dispõem de autonomia técnica e científica.
- 3 -A orientação técnico-normativa dos serviços é da responsabilidade da competente estrutura central do Ministério da Educação, que deverá promover a elaboração de material técnico-científico e de informação escolar e profissional necessários ao desenvolvimento das suas actividades.
- 4 -A coordenação técnico-logística dos serviços é da responsabilidade das estruturas competentes das direcções regionais.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991