- 1 -O coordenador de cada serviço é designado pelo respectivo órgão de administração e gestão da escola ou área escolar de entre os elementos que constituem a sua equipa técnica permanente e após audição da mesma.
- 2 -Compete ao coordenador articular o desenvolvimento das acções do serviço, bem como assegurar a execução das actividades administrativas inerentes.
- 3 -O coordenador do serviço depende do órgão de administração e gestão da escola ou área escolar em que se insere, sem prejuízo da sua autonomia técnica e do respeito pela sua deontologia profissional.
- 4 -O coordenador do serviço tem assento no conselho pedagógico da escola ou área escolar em que se integra.
Artigo 9.º — Coordenação
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991