As famílias de acolhimento seleccionadas pelas instituições de enquadramento obrigam-se a:
- a)Orientar e educar os acolhidos com diligência e afectividade paternais;
- b)Participar nos programas e acções de formação e esclarecimento promovidos pelas instituições de enquadramento;
- c)Assegurar as condições para o fortalecimento das relações do acolhido com a família natural;
- d)Manter informada a família natural e a instituição de enquadramento dos aspectos relevantes ligados ao desenvolvimento físico e psíquico do acolhido;
- e)Comunicar à instituição de enquadramento e à família natural qualquer alteração da residência do acolhido, incluindo situações de período de férias e fins-de-semana;
- f)Providenciar os cuidados de saúde adequados à idade do acolhido, inclusive mantendo actualizado o seu boletim individual de saúde;
- g)Assegurar ao acolhido a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
- h)Não receber a título permanente outras crianças ou jovens que não sejam membros da família de acolhimento, para além das abrangidas pelo contrato de acolhimento familiar;
- i)Comunicar à instituição de enquadramento qualquer alteração na constituição do agregado familiar.