Os valores das prestações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual, até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.
Artigo 15.º — Prestações pecuniárias
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992