- 1 -O membro do casal da família de acolhimento para quem a prestação de serviço constitua actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes são calculadas pela aplicação de 12% sobre o valor da retribuição mensal ajustada com a instituição de enquadramento, com o limite mínimo de base de incidência correspondente a 30% do valor da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 3 -O regime de segurança social instituído não prejudica o reconhecimento da dispensa da obrigação contributiva nos casos em que a prestação de serviço de acolhimento não constitua a actividade profissional exclusiva do beneficiário.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se à pessoa seleccionada para a prestação de serviço de acolhimento familiar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 17.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992