As condições da prestação de serviço de acolhimento familiar devem constar de contrato assinado pelos representantes legais das instituições de enquadramento e pelo membro do casal que integre a família de acolhimento ou pela pessoa que se obrigue à prestação de serviço.
Artigo 18.º — Contrato de prestação de serviço
Vigente desde: 03/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1992