Do contrato referido no artigo anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Identificação dos outorgantes e, no caso de casal, a indicação da pessoa em relação à qual a prestação do serviço de acolhimento constitui actividade profissional;
- b)Local da residência, permanente ou temporária, da família de acolhimento;
- c)Número de crianças ou jovens a acolher, no máximo de três, podendo excepcionalmente ser superior, quando se trate de situações de parentesco entre os acolhidos;
- d)Montante mensal da retribuição por criança ou jovem devida pela instituição de enquadramento, posteriores actualizações e datas de pagamento;
- e)Referência expressa ao direito da família de acolhimento ao montante do subsídio de manutenção das crianças ou jovens acolhidos fixado nos termos da legislação aplicável;
- f)Início e período de vigência dos contratos.