- 1 -O acolhimento familiar só pode ser decidido quando se tenham esgotado as possibilidades de a família natural desempenhar cabalmente a função educativa que lhe cabe e esteja demonstrada a sua incapacidade de resposta imediata e construtiva aos apoios que lhe possam ser facultados ou a manifesta insuficiência destes.
- 2 -Podem beneficiar do acolhimento familiar as crianças ou jovens com idade inferior a 14 anos que:
- a)Estejam a ser afectados no seu desenvolvimento físico, psíquico ou afectivo, bem como na sua formação social, ética e cultural, por disfunções verificadas na sua família natural ou estejam em risco grave e evidente de virem a encontrar-se nessa situação;
- b)Sejam portadores de deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais que determinem a necessidade prolongada de recuperação ou educação especial, que exija ambiente especialmente orientado para a observação, tratamento ou aprendizagem, ou com localização geográfica próxima das estruturas de apoio às crianças e jovens com deficiência.
- 3 -Em casos devidamente justificados podem beneficiar do acolhimento familiar jovens que, à data da verificação de uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tenham idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 18.
- 4 -Excepcionalmente, a requerimento do acolhido e da família de acolhimento podem as prestações devidas pelo acolhimento familiar manter-se após a maioridade do acolhido e até aos 21 anos ou aos 24 anos de idade, desde que este se encontre a frequentar com aproveitamento, respectivamente, curso médio ou de formação profissional ou curso superior.
Artigo 4.º — Pressupostos do acolhimento familiar
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992