- 1 -A família natural tem direito a participar no processo de decisão de acolhimento familiar.
- 2 -A decisão de acolhimento familiar compete conjuntamente aos detentores do exercício do poder paternal e às instituições de enquadramento.
- 3 -O acolhimento familiar da criança ou jovem deve ser precedido de uma avaliação e diagnóstico sobre as condições que a determinam.
Artigo 7.º — Decisão sobre o acolhimento familiar
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992