- 1 -A avaliação e o diagnóstico referido no artigo anterior são realizados por uma equipa técnica da instituição de enquadramento constituída por um assistente social, um psicólogo, um técnico de educação e um enfermeiro.
- 2 -Quando tal se mostrar necessário, deve a instituição de enquadramento promover a articulação com outros serviços públicos ou instituições particulares de solidariedade social para a constituição das equipas técnicas de avaliação.
- 3 -A articulação prevista no número anterior deve ser efectivada, designadamente, mediante a realização de protocolos de cooperação.
Artigo 8.º — Avaliação e diagnóstico
Vigente desde: 03/09/1992
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