- 1 -As divisões sub-regionais, criadas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, são dirigidas por um chefe de divisão, que depende hierarquicamente do director de serviços da Água e que funcionalmente se articula com os diversos serviços da DRARN, no âmbito das respectivas competências.
- 2 -As divisões sub-regionais, com uma composição e organização interna que podem variar de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação, desenvolverão as suas actividades, nomeadamente, nos seguintes domínios:
- a)Coordenação operacional das actividades de apoio ao planeamento e gestão do domínio hídrico a nível local;
- b)Recolha de informação para cadastros e inventários;
- c)Apoio operacional na delimitação e classificação do domínio hídrico;
- d)Emissão de licenças e concessões para utilização do domínio hídrico, dentro da sua área de intervenção e nos termos da lei;
- e)Vigilância e fiscalização das águas, bem como controlo do cumprimento das condições das licenças e concessões emitidas;
- f)Apoio operacional na promoção da conservação e valorização da rede hidrográfica;
- g)Realização ou acompanhamento das actividades da DRARN;
- h)Atendimento, sensibilização e apoio ao público em geral e aos utilizadores de recursos naturais em particular.
Artigo 12.º — Divisões sub-regionais
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993