- 1 -As DRARN dispõem do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal das DRARN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 15.º — Quadro
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993