- 1 -As DRARN são dirigidas por um director regional, equiparado a subsdirector-geral, sem prejuízo de lhe caberem as competências legalmente fixadas para os dirigentes máximos da Administração Pública.
- 2 -O director regional designa, por despacho, o director de serviço que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.
- 3 -Ao director regional do ambiente e recursos naturais compete:
- a)Representar a respectiva DRARN, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços centrais e institutos do Ministério e outras entidades nacionais e estrangeiras;
- b)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRARN;
- c)Definir, de acordo com os princípios da política ambiental e no quadro das orientações emanadas a nível central, os objectivos e linhas de orientação estratégica para os serviços da DRARN;
- d)Assegurar a ligação da DRARN com os serviços regionais dependentes de outros ministérios e com as autarquias locais;
- e)Solicitar aos serviços centrais e institutos as orientações necessárias;
- f)Fornecer aos serviços centrais os dados e informação de natureza estatística e técnica, de forma a contribuir para a preparação da política de ambiente;
- g)Submeter a despacho ministerial o respectivo projecto de orçamento geral, o plano anual de actividades da DRARN e o correspondente relatório de execução;
- h)Deslocar e afectar pessoal dentro da área da DRARN, com observância das disposições legais em vigor;
- i)Nomear instrutor e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRARN;
- j)Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da DRARN respectiva;
- l)Outorgar, em nome da DRARN respectiva, os contratos em que esta for parte;
- m)Dirigir a actividade dos serviços, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis, bem como das deliberações dos respectivos órgãos.
Artigo 4.º — Director regional
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993