- 1 -O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O director regional, que preside;
- b)O chefe da Repartição Administrativa e Financeira;
- c)O coordenador do Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico.
- 3 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito a voto.
- 4 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRARN;
- b)Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Promover a elaboração do orçamento da DRARN e propor as alterações consideradas necessárias;
- d)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
- e)Verificar a legalidade e eficiência das despesas;
- f)Autorizar a realização e pagamento de despesas;
- g)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- h)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- i)Aprovar a constituição de fundo de maneio para os serviços locais;
- j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósitos;
- l)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo director regional.
- 5 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 6 -A DRARN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
- 7 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário das DRARN.
- 8 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
- 9 -O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993