- 1 -A matrícula dos veículos automóveis será feita, a requerimento dos respectivos proprietários, e nos termos dispostos no artigo 121.º do Código da Estrada, na Direcção-Geral de Viação, que a certificará, por emissão do livrete a que se refere o artigo 122.º daquele Código.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação é competente para o cancelamento da matrícula previsto no artigo 123.º do Código da Estrada.
- 3 -A matrícula dos ciclomotores será feita nas câmaras municipais.
Artigo 11.º — Matrícula
Vigente desde: 18/07/1994
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Em vigor desde 18/07/1994