A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação.
Artigo 13.º — Sinalização
Vigente desde: 18/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1994