- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito incumbe:
- a)À Direcção-Geral de Viação, por intermédio da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e do pessoal técnico designado para o efeito;
- b)À Polícia de Segurança Pública e às polícias municipais;
- c)À Guarda Nacional Republicana;
- d)Ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e ao pessoal de fiscalização dos municípios, nas estradas, ruas e caminhos municipais.
- 2 -Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios de exercício desta competência pelas entidades acima referidas, produzindo, para o efeito, as necessárias instruções.
Artigo 2.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/07/1994
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Em vigor desde 18/07/1994