- 1 -O ordenamento do trânsito compete:
- a)À Direcção-Geral de Viação, em todas as estradas nacionais;
- b)Às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.
- 3 -A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.
- 4 -A fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada é realizada por despacho do director-geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às estradas nacionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.
Artigo 3.º — Ordenamento do trânsito
Vigente desde: 18/07/1994
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Em vigor desde 18/07/1994