- 1 -Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação poderá exigir a apresentação de uma garantia, destinada a tornar efectiva a responsabilização dos proprietários dos veículos por prejuízos que os mesmos venham a causar, podendo, ainda, determinar outros procedimentos que se mostrem indispensáveis para garantir a segurança do trânsito.
Artigo 5.º — Autorização especial de circulação
Vigente desde: 18/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1994