- 1 -O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob regime de licença.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 3 -A actividade de cada escola de condução é exercida em território do distrito em que se localiza a sua sede e é limitada ao número de veículos de instrução licenciados.
- 4 -Anualmente, serão abertos, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, os concursos públicos de candidatura à abertura de novas escolas.
- 5 -O concurso previsto no número anterior obedece às regras constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6.º — Ensino da condução
Vigente desde: 18/07/1994
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Em vigor desde 18/07/1994