As licenças de condução previstas no n.º 2 do artigo 130.º e no artigo 132.º do Código da Estrada são concedidas pela Direcção-Geral de Viação ou pelas câmaras municipais, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo diploma regulamentar.
Artigo 9.º — Concessão de licenças de condução
Vigente desde: 18/07/1994
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Em vigor desde 18/07/1994