- 1 -A realização dos exames de condução compete à Direcção-Geral de Viação, que poderá recorrer, para o efeito, a centros de exame que funcionem sob a responsabilidade directa de associações de direito privado sem fins lucrativos.
- 2 -A abertura dos centros de exame mencionados no número anterior será objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
- 3 -A realização do exame de condução depende de requerimento do candidato, cabendo a respectiva marcação à Direcção-Geral de Viação, que atenderá, para o efeito, ao interesse eventualmente manifestado pelo candidato e às capacidades disponíveis para a realização de exames.
- 4 -A marcação do exame só pode ter lugar mediante a certificação, por uma escola de condução, de que o candidato preenche os requisitos estabelecidos na legislação aplicável ao ensino da condução automóvel.
- 5 -A realização do concurso previsto no n.º 2 é feito nos termos constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 8.º — Exames de condução
Vigente desde: 18/07/1994
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Em vigor desde 18/07/1994