- 1 -O balanço social deve ser enviado pelo membro do Governo competente, até 15 de Abril de cada ano, ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, que promoverá o seu adequado tratamento estatístico.
- 2 -Até à mesma data devem ser enviadas cópias dos balanços sociais às organizações sindicais da função pública que o solicitem.
- 3 -O balanço social deve ser divulgado por todos os trabalhadores do serviço ou organismo através da sua afixação nos locais de trabalho, por forma bem visível.
- 4 -Os serviços e organismos de cada ministério devem remeter à respectiva secretaria-geral cópia do seu balanço social.
- 5 -Os balanços sociais elaborados pelas autarquias locais serão remetidos, até 31 de Março, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 4.º — Destinatários e prazos de envio
Vigente desde: 09/10/1996
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Em vigor desde 09/10/1996