- 1 -Consideram-se dispensados de aprovação nacional os equipamentos radioeléctricos já certificados ao abrigo de convenções internacionais a que o Estado Português se tenha vinculado ou de legislação comunitária em vigor nos Estados membros.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, os armadores devem remeter à DGPNTM:
- a)Documentação, emitida pelas administrações estrangeiras, comprovativa de que os equipamentos radioeléctricos foram certificados e satisfazem os requisitos operacionais das embarcações;
- b)Os manuais completos dos equipamentos radioeléctricos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Equipamentos dispensados de aprovação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original
Em vigor de 10/07/1998 a 25/04/2007