- 1 -Compete ao IPTM, na fase de construção ou de modificação das embarcações, aprovar os seguintes elementos, que devem ser submetidos pelos armadores ou pelos estaleiros:
- a)Arranjo de antenas;
- b)Arranjo da montagem em projecção vertical e horizontal, das quais constem as unidades dos equipamentos radioeléctricos, fontes de alimentação, baterias, quadros e agulhas magnéticas;
- c)Esquema geral da instalação eléctrica das alimentações dos equipamentos a montar e do sistema de carga da bateria da fonte de energia de reserva.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior podem, para embarcações de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m, ser apresentados sob a forma de memória descritiva.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Aprovação dos arranjos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Retificado
Em vigor de 31/08/1998 a 25/04/2007
Declaração de Rectificação n.º 13-H/98 - 1.ª Série(31/08/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal